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26 de Abril de 2024
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    Entenda a responsabilidade penal das prefeituras municipais em caso de desastre

    Publicado por Folha Online
    há 14 anos

    Quando alguma fatalidade aflige a sociedade, seja um soterramento ou um alagamento, muitas pessoas buscam culpar a providência divina.

    Algumas das "catástrofes naturais" são, inegavelmente, provocadas pela incompetência ou descaso das autoridades. Para esses casos existem os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores.

    Divulgação Examina, um por um, os 23 crimes de responsabilidade dos prefeitos O livro "Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos" comenta e explica o artigo do Decreto-lei nº 201, de 27/02/1967, que atribui carga penal aos problemas gerados pelo governo, ou pela falta dele.

    A expressão crime de responsabilidade, adotada nesse diploma penal, designa, no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade penal dos prefeitos por crimes atinentes ao exercício do cargo de chefe do Poder Executivo Municipal.

    Para permitir a análise e consulta rápida do leitor, traz, em seu anexo, o texto atualizado do Decreto-lei nº 201/1967. Manual de consulta para os agentes políticos e públicos, em especial os prefeitos e vereadores, para os membros do Ministério Público, da Magistratura, procuradores e advogados.

    Leia, abaixo, o Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967

    *

    Dispõe sôbre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

    IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacôrdo com os planos ou programas a que se destinam; V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realiza-Ias em desacôrdo com as normas financeiras pertinentes; VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

    VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo; VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacôrdo com a lei; IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacôrdo com a lei; X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacôrdo com a lei; XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

    XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário; XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei. XVI - deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos cm lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; XVII - ordenar ou autorizar a abertura dé crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentAria ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; XVIII - deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância dc limite. condição ou montante estabelecido em lei; XIX - deixar de promover ou de ordenar a liquidaçio integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentAria, inclusive os respectivos juros e demais encargos. até o encerramento do exercício financeiro; XX - ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Pcderação. inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, re financiamento ou postergaçlo de divida contraída anterior mente; XXI - captar recursos a título de antecipação de receita...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/entenda-a-responsabilidade-penal-das-prefeituras-municipais-em-caso-de-desastre/2050323

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